IAMSPE - Inscrição de agregados



Tendo em vista os novos ingressos de Agentes de Organização Escolar que ocorreram nesse ano de 2013, vale lembrar aos colegas que o prazo para inscrever agregados no IAMSPE é de apenas 180 dias a contar da data de exercício do funcionário.


Para quem não sabe, podem ser agregados ao IAMSPE pai/mãe, madrasta/padastro para a utilização dos serviços de assistência médica hospitalar. 
Diferentemente dos dependentes, pelos agregados são cobrados e descontados 2% dos proventos do funcionário por agregado.  

Documentos necessários: Termo de inscrição em três vias (uma para o servidor, uma para o RH ou escola e a terceira para o Iamspe), cópias simples e os originais da Cédula de Identidade (RG) do servidor e da pessoa ou pessoas que serão inscritas como agregados, comprovante de residência e holerite do servidor contribuinte e declaração de posse e exercício ou título de nomeação. No caso de padrasto ou madrasta também deve ser entregue a certidão de casamento em segunda núpcias.

O interessado deverá apresentar toda a documentação solicitada, no prédio da administração do IAMSPE.  

Endereço Sede: Av. Ibirapuera 981, São Paulo - SP


O Termo de inscrição preenchido deve ser entregue na unidade de Recursos Humanos do servidor, exceto para os servidores da Secretaria da Educação que devem entregá-lo na própria escola estadual.
Documentos necessários: Termo de inscrição em três vias (uma para o servidor, uma para o RH ou escola e a terceira para o Iamspe), cópias simples e os originais da Cédula de Identidade (RG) do servidor e da pessoa ou pessoas que serão inscritas como agregados, comprovante de residência e holerite do servidor contribuinte e declaração de posse e exercício ou título de nomeação. No caso de padrasto ou madrasta também deve ser entregue a certidão de casamento em segunda núpicias. Veja informações adicionais no final do texto
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Decreto n.º 46.724, de 25 de abril de 2.002

Dispõe sobre a aplicação dos §§ 4º a 7º do artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a finalidade e organização básica do IAMSPE, alterado pela Lei nº 11.125, de 11/04/02.


Artigo 1º - A inscrição de pais e/ou padrasto e madrasta, como agregados, para fins de assistência médico-hospitalar, junto ao IAMSPE, nos termos do § 4º do artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29/05/70, com a redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 11.125, de 11/04/02, mediante a contribuição adicional de 2% sobre a remuneração do contribuinte, por agregado, deverá ser solicitada pelos servidores interessados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação da mencionada lei.


Parágrafo 1º - A inscrição como agregados de contribuintes ativos deverá ser solicitada junto aos respectivos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos.


Parágrafo 2º - A inscrição como agregados de contribuintes inativos deverá ser solicitada junto a um dos seguintes órgãos ou entidades:


Respectiva Divisão Seccional de Despesa de Pessoal, do DDP do Estado, da Coordenação da Administração Financeira – CAF, da Secretaria da Fazenda; IAMSPE; ou respectivo CEAMA, do IAMSPE;


Parágrafo 3º - Os servidores que ingressarem no serviço público após a edição da Lei 11.125, de 11 de abril de 2002, terão prazo de 180 dias, contados da data da posse, para exercerem o direito de inscrição.


Parágrafo 4º - Na ocorrência de afastamento sem vencimentos, deverá o servidor proceder ao recolhimento também da parcela referente a agregados, integrante da sua contribuição devida ao IAMSPE.


Parágrafo 5º - Nos casos de acumulação de cargo / funções - atividades, ainda que em unidades diversas da Administração Direta, a inscrição do agregado deverá ocorrer em apenas um dos vínculos, gerando automaticamente o desconto em ambos.


Artigo 2º - O cancelamento da inscrição de que trata o artigo anterior acarretará a perda do direito, pelo agregado, da assistência médico-hospitalar, de forma irreversível. 


Parágrafo 1º - Em se tratando de cancelamento decorrente de exoneração ou dispensa do contribuinte e ocorrendo o reingresso no serviço público, poderá este proceder na forma prevista no § 3º do artigo 1º deste decreto.


Parágrafo 2º - Ocorrendo a mudança de provimento ou preenchimento de cargo ou função – atividade ou a nomeação para ocupar cargo em comissão, a agregação averbada passará automaticamente para a nova situação.


Artigo 3º - Os órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos e as Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal encaminharão ao IAMSPE ou aos CEAMAS pertinentes as solicitações de inscrição ou de cancelamento como agregados feitas pelos contribuintes.


Artigo 4º - Os Secretários do Governo e Gestão Estratégica e da Saúde baixarão, mediante resolução conjunta, normas e procedimentos complementares que se fizerem necessários à adequada execução deste decreto.


Artigo 5º - Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto n.º 25.253, de 27 de maio de 1986, alterado pelo Decreto n.º 46.309, de 28 de novembro de 2001. o inciso VII, com a seguinte redação: “VII – contribuição para o IAMSPE correspondente à parcela referente a agregados.”.


Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.” 


Resolução Conjunta SGGE/SS de 26 de abril de 2.002 


Os Secretários do Governo e Gestão Estratégica e da Saúde, com fundamento no art. 4º do Decreto 46.724 de 25/04/02, resolvem:


Artigo 1º As solicitações de inscrição ou cancelamento como agregados para fins de assistência médico-ambulatorial, junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, de que tratam os artigos 1.º e 2º do Dec. 46.724 – 2002, serão feitas pelos servidores interessados de acordo com o Anexo I, que faz parte integrante desta resolução conjunta.


 Os Órgãos Setoriais ou Subsetoriais de Recursos Humanos e as Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal, do Departamento de Despesa de Pessoal, do Estado, da Coordenação da Administração Financeira – CAF, da Secretaria da Fazenda, adotarão as providências relativas à orientação e ao encaminhamento do Anexo I devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte, na seguinte conformidade:


I 1.ª via para o IAMSPE ou CEAMA, relacionadas na forma do anexo II, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da solicitação;


II 2.ª via deverá ser entregue ao contribuinte, tendo o caráter de protocolo;


III 3.º via arquivada no prontuário do servidor.


Artigo 3.º O IAMSPE e os CEAMAS a que se refere o artigo anterior estão situados nos endereços constantes do Anexo III, que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 4º - Eventuais dúvidas, poderão ser esclarecidas através do telefone (11) 5583-7001 e 5088-8181.


Artigo 5.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


 Informações adicionais:
No caso de inscrição ou cancelamento de agregado dos servidores da Secretaria da Educação, o termo de inscrição deve ser preenchido pela secretaria da escola e averbado pelo funcionário e diretor da Escola. Essas assinaturas são essenciais para a finalização do processo.
* Se o cancelamento se der por falecimento do servidor apresentar somente a certidão de óbito.

Os servidores públicos ativos e inativos vinculados aos órgãos da administração indireta deverão fazer a inscrição ou cancelamento de seus agregados no próprio local de trabalho.
Os cartorários e aposentados da administração direta deverão realizar a inscrição ou cancelamento de agregados diretamente no Iamspe ou nos Ceamas (Centros de Atendimento Médico ambulatorial) no interior.
No caso das autarquias (lista abaixo) as incrições deverão ser feitas nos respectivos RHs e entrgue cópia no Iamspe, acompanhado dos documentos listados no início para cadastro e emissão de carteirinhas.
Assembléia Legislativa 
Tribunal de Contas do Estado 
Tribunal de Justiça
Primeiro Tribunal de Alçada Civil
Tribunal de Alçada Civil 
Tribunal de Justiça Militar 
Segundo Tribunal de Alçada Civil 
Ministério Público 
Hospital das Clínicas
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
Universidade de São Paulo - USP
Universidade Estadual de Campinas - Unicamp
Universidade Estadual Julio de Mesquita Filho - Unesp
Centro Estadual Educacional Tecnológico Paula Souza
Faculdade de Engenharia Química de Lorena 
Instituto de Medicina Social de Criminologia de São Paulo 
Departamento de Estrada de Rodagem
Departamento Aeroviário de São Paulo
Caixa Beneficente da Polícia Militar 
Bolsa Oficial de Café e Mercadoria de Santos 
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
Carteira da Previdência dos Servidores não Oficial do Estado de São Paulo
Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades 
Agência Metropolitana da Baixada Santista 
Departamento de Águas e Energia Elétrica 
Imprensa Oficial do Estado de São Paulo 
Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto 
Defensoria Pública 

5 comentários:

  1. EX-MARIDO, PODE SER INCLUÍDO COMO AGREGADO?

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  2. Se perder o prazo de 180 dias, há algo a se fazer???

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  3. Olá segui as orientações do blog, consegui enserir, meu pai mãe e meu padrasto como agregados... quase perdi o prazo... porém fiquei satisfeita, embora o IAMSPE tem apresentado dificuldade de atender todas necessidades e oferecer convênios com todas as especialidades médicas , eu o utilizo a mais de 18 anos e nunca fiquei na mão. E agora ao assumir o novo cargo pude favorecer meus "papais" e a mãe.

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  4. Como excluir dependente maior de 21 anos?

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